- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação de lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da apreensão de drogas de alto poder deletério, munição e do histórico de condenações anteriores por crimes de mesma natureza. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, não obstante tais elementos, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, consideradas pela defesa suficientes para acautelar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, alinhada ao art. 312 do CPP, ao destacar a apreensão de 77 comprimidos de ecstasy, além de maconha e munição, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 5. As duas condenações transitadas em julgado, inclusive por tráfico e associação para o tráfico com apreensão de expressiva quantidade de drogas, demonstram reiteração delitiva e periculosidade social do agente, justificando a custódia cautelar para prevenir novos delitos. 6. A existência de trabalho e endereço fixos não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, tampouco desconstitui os fundamentos do decreto prisional. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes na hipótese, pois a persistência do agravante na prática criminosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de entorpecentes de elevado poder deletério, associada a condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas e crimes correlatos, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por revelar risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de trabalho e endereço fixos não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e contumácia delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes quando a reiterada conduta criminosa do agente indica que a ordem pública não estará acautelada com a sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. (AgRg no RHC n. 231.615/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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