- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ALTERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal. 2. Os agravantes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, referente a roubo qualificado. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis dos agravantes, e a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. Requereu o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, sendo mantida a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravantes. 5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, solicitando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando as condições pessoais favoráveis e a alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental estão presentes, permitindo o conhecimento do recurso. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão agravada. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de forma evidente e sem necessidade de análise aprofundada, verifica-se ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 10. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa as condutas atribuídas aos agravantes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 11. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que os agravantes, praticaram, em tese, o crime de roubo qualificado. Os acusados, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, teriam previamente planejado o assalto à residência das vítimas, com divisão de tarefas entre si. A acusada, pessoa de confiança da família por atuar como empregada doméstica, teria desligado as câmeras de segurança instantes antes do delito, contribuindo decisivamente para o êxito da empreitada criminosa, que culminou na subtração de valores expressivos, consistentes em US$ 100.000,00 e joias avaliadas em R$ 4.000.000,00. 12. A gravidade concreta do crime e a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 13. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 14. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há elementos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 29, 41, 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.014.306/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, RHC 216.223/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no RHC 223.358/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 954.657/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 955.894/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 951.702/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 09.12.2024. (AgRg no RHC n. 226.810/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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