- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Nulidade de provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, inépcia da denúncia, nulidade de prova digital e alegação de quebra da cadeia de custódia. 2. O agravante responde à ação penal pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, I, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal). 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse o trancamento da ação penal, considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos com suas circunstâncias, indícios de autoria e materialidade, além de permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da denúncia, nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e seletividade investigativa, de forma a justificar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas. 6. A denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos com suas circunstâncias, indícios de autoria e materialidade, além de permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A análise de eventual ausência de condições para a ação penal ou nulidade de provas demandaria aprofundada dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 8. A questão da quebra da cadeia de custódia não foi tratada no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, I; Código Penal, art. 311, caput; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 167.526/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.056.138/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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