- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, sendo acusado de agredir a vítima com coronhadas e disparar arma de fogo, causando lesão grave que resultou na amputação de membro inferior. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, alegando condições pessoais favoráveis do agravante, ausência de indícios de autoria e materialidade, e requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada foi mantida e submetida à apreciação do órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, sendo idônea para garantir a ordem pública. 7. A fuga do acusado do distrito da culpa e a permanência em local incerto e não sabido, além do extravio da arma utilizada no crime, justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição. 9. A tese de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal não admitida no âmbito do agravo regimental. 10. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC 970.692/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.742.347/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025. (AgRg no RHC n. 227.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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