JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, configurando constrangimento ilegal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada foi mantida e o agravo regimental foi submetido à apreciação do Órgão Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na duração do processo que justifique a revogação da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 7. A existência de outros procedimentos criminais em desfavor do agravante, incluindo por tráfico de drogas, demonstra a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando o fundado receio de reiteração delitiva. 9. A alegação de excesso de prazo na duração do processo foi apresentada apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, o que impede sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, RHC 223.351/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 917.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28.06.2024; STJ, AgRg no RHC 225.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025. (AgRg no RHC n. 227.726/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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