- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITOS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PREFERÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, reconheceu como prevalecente a cessão que foi primeiro comunicada ao Juízo. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia relativa à duplicidade de cessões de crédito de precatórios foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 100, § 14, da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.415.598/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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