- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO A UM DOS EXECUTADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO QUE SE SUBMETE À OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, em cumprimento de sentença promovido contra a ora agravada, acolheu a impugnação desta para deferir a compensação entre o débito exequendo, objeto de condenação judicial em ressarcimento de quantias remuneratórias percebidas indevidamente e um crédito administrativo reconhecido em favor dela, motivo pelo qual, entendendo pela extinção total da dívida, extinguiu o feito em relação a ela. II - O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de Instrumento do ente público, ficando consignado que, uma vez que se admite, em favor do Distrito Federal, a compensação suscitada como matéria de defesa nas execuções movidas em seu desfavor (art. 910, §§2° e 3°, c/c art. 535, VI, ambos do CPC/2015), em homenagem ao princípio da igualdade processual e da paridade das armas, tratamento idêntico deve ser dispensado à parte devedora do Estado, quando invertidos os polos da demanda executiva. III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - Ademais, é cediço que a pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC 62/2009. Confira-se: RMS 36.705/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 12/9/2012. V - Ocorre que, na hipótese, para analisar o cumprimento ou não dos requisitos para a compensação ora atacada, seria necessária a análise e interpretação de legislação distrital, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.477.135/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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