- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo resolveu a controvérsia a respeito do pleito de retenção de honorários contratuais. Assim, para acolher a pretensão da parte recorrente, seria necessária a interpretação de cláusula contratual, além do reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A tese do acórdão recorrido de que a decisão da Justiça Federal que identificou os eventuais credores dos precatórios não invade a competência de Justiça estadual para apreciar a validade dos créditos a serem recebidos não foi impugnada pela insurgente, o que atrai a vedação da súmula 283 do STF. Tal compreensão é aplicável inclusive ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.677.842/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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