- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, fundamentada na reiteração de pedidos anteriores e na configuração de nulidade de algibeira. 2. Agravante denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 1º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), todos combinados com o art. 69 do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente e condenado a 83 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão. 3. Defesa alegou nulidade absoluta do processo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão da ausência de apresentação de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, além de não ter sido nomeado defensor para suprir a omissão após a notificação editalícia. 4. Tribunal de origem não conheceu do pedido de relaxamento de prisão preventiva, entendendo tratar-se de reiteração de habeas corpus anterior, que já discutia as mesmas questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta do processo em razão da ausência de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, bem como se o pedido de relaxamento da prisão preventiva configura mera reiteração de habeas corpus anteriormente denegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de apresentação de defesa prévia decorreu da inércia do próprio defensor, que foi intimado por três vezes e não apresentou a peça processual cabível, limitando-se a requerer o envio de link para participação em audiência por videoconferência. 7. A ausência de decisão formal de recebimento da denúncia não configura nulidade, sendo considerado o recebimento tácito quando o magistrado pratica atos inerentes ao prosseguimento do feito, como a notificação por edital. 8. A defesa não demonstrou prejuízo durante a instrução criminal, o que impede a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do STF. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão e exigem demonstração de prejuízo. 10. O pedido de relaxamento da prisão preventiva configura mera reiteração de habeas corpus anteriormente denegado, não havendo alteração fática ou surgimento de elemento novo que justifique a reapreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de defesa prévia, quando decorrente de inércia do defensor, não configura nulidade, especialmente quando não há demonstração de prejuízo. 2. O recebimento tácito da denúncia ocorre quando o magistrado pratica atos inerentes ao prosseguimento do feito, como a notificação por edital. 3. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão e exigem demonstração de prejuízo para serem reconhecidas. 4. Pedidos de habeas corpus que configuram mera reiteração de anteriores, já julgados, não devem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC 1.0000.25.270171-9/000, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, julgado em 07.10.2025; STJ, RHC 225508/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 21.10.2025; STJ, RHC 10.295/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2000. (AgRg no RHC n. 228.386/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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