- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT CONTRA DECISÃO DO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. 2. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. 3. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa aponta como ato coator, em um primeiro momento, decisão desta Corte Superior, o que se mostra manifestamente incabível. Eventual insurgência contra o julgamento monocrático do agravo em recurso especial deveria ter sido suscitado por ocasião do seu julgamento, estando, portanto, preclusa a matéria. 2. Quanto à utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tem-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as nulidades absolutas são passíveis de preclusão. De fato, "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024). (AgRg nos EREsp n. 1.954.858/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.068.008/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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