JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em recurso em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente do reclamo e, na extensão, foi negado provimento a pedido de revogação de prisão preventiva decretada em processo por associação para o tráfico de drogas, com atuação do agravante em contexto de grupo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes e devidamente fundamentados os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva do agravante, notadamente quanto à garantia da ordem pública, à gravidade concreta da conduta, à suficiência dos indícios de autoria e à inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus. 3. Outra questão em discussão consiste em verificar se, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível reconhecer nulidade das provas em razão de alegada invasão a local não abrangido por mandado de busca e apreensão e de suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando tais matérias não foram especificamente enfrentadas pela instância ordinária ou demandam dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da atuação imputada ao agravante, apontado como líder de célula criminosa voltada ao tráfico de drogas, que dirige as ações do grupo a partir do sistema prisional, reorganiza a estrutura após operações policiais e se vale de contabilidade, logística e divisão de tarefas para continuidade da traficância. 5. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar está devidamente fundamentada na existência de prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria extraídos de investigação prévia com autorização judicial, relatórios técnicos de extração de dados (Cellebrite), mensagens, áudios, imagens e documentos financeiros que individualizam o papel de liderança do agravante, atendendo às exigências do art. 312 do CPP. 6. A tese defensiva de insuficiência de indícios de autoria, negativa de participação e discussão aprofundada sobre a licitude das provas exige reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, devendo tais matérias ser apreciadas no processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da questão sob pena de indevida supressão de instância. 8. Quanto à nulidade por suposta invasão a local não abrangido pelo mandado de busca e apreensão, a instância ordinária consignou que as diligências decorreram de investigação prévia e detalhada, com mandado para propriedade aos fundos do "Bar da Morada" e posterior deslocamento ao estabelecimento aberto e notoriamente associado ao tráfico, de modo que eventual extrapolação dos limites do mandado demanda instrução probatória perante o juízo de origem, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal em habeas corpus. 9. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada pela liderança em associação criminosa e o risco de reiteração delitiva revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não havendo ilegalidade na opção pela segregação preventiva como instrumento necessário à proteção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico e associação para o tráfico de drogas é legítima quando concretamente fundamentada na liderança do acusado em associação criminosa, na gravidade da atuação e em elementos probatórios colhidos em investigação prévia com autorização judicial, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de indícios de autoria, de negativa de participação ou da suficiência do acervo probatório, matérias reservadas ao processo de conhecimento, bastando, para a custódia cautelar, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva ou de nulidade de busca e apreensão que não foi examinada pela instância ordinária ou que demande dilação probatória, sob pena de supressão de instância. 4. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria resguardada com a sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.318/MG, Sexta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no HC 900.609/MS, Quinta Turma, j. 20.5.2024; STJ, HC 841.426/RS, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.315/MG, Quinta Turma, j. 24.6.2024; STJ, HC 631.764/PR, Sexta Turma, j. 2.3.2021; STJ, AgRg no HC 963.905/SP, Sexta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no RHC 176.449/PR, Quinta Turma, j. 4.3.2024. (AgRg no RHC n. 231.434/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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