JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada, após julgamento de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 2. Agravante alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da medida e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, por entender demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio qualificado, motivada por disputa envolvendo cerca que separa propriedades vizinhas, com disparos de arma de fogo efetuados pelas costas da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade da prisão pode ser examinada diretamente pelo Tribunal Superior, à vista de não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em contexto de desavença relacionada a cerca divisória de propriedades, com disparos de arma de fogo efetuados pelas costas), circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual se mostram inadequadas e insuficientes, na hipótese, medidas cautelares diversas da prisão. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não pode ser analisada diretamente pelo Tribunal Superior, uma vez que a quaestio não foi apreciada no acórdão do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Inexistindo inovação argumentativa relevante no agravo regimental e estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Tribunal, impõe-se a manutenção da negativa de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito, não sendo suficientes, por si sós, condições pessoais favoráveis do agravante. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida pelo Tribunal Superior quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais especificados para fundamentar a ratio decidendi, além de referências ilustrativas constantes do voto. (AgRg no HC n. 1.050.539/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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