- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a medida cautelar e inexistência de elementos que indicassem sua participação em atividades ilícitas. 2. O agravante sustenta que sua inclusão no rol de investigados decorreu da interpretação de conversas mantidas com seu irmão, também investigado, a partir de medidas de acesso às "nuvens" de dados de seu aparelho celular. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação e de indícios de sua participação em atividades ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam sua suposta participação em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com atuação na logística marítima para transporte de grandes quantidades de cocaína. 6. As circunstâncias dos autos demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando os elementos que indicam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 9. A análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, RHC 56.155/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017. (AgRg no HC n. 1.035.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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