JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do agravante, em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para cassar o salvo-conduto concedido pelo juízo de origem, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante para arcar com os custos de importação do extrato da Cannabis sativa, além de que a fabricação doméstica e artesanal do óleo não possuiria o adequado rigor técnico exigido e a observância estrita das regras e exigências sanitárias impostas pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, a exemplo de comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal da planta, autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante juntou um certificado de curso de cultivo de Cannabis medicinal com carga horária de apenas 10 (dez) horas, não havendo informação acerca da modalidade em que o curso foi realizado, qual o conteúdo programático abordado e se possui o reconhecimento da autoridade sanitária, sendo o documento insuficiente para comprovar que o agravante possui a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa. 5. Ademais, o relatório médico apresentado não indica que a profissional que o subscreve possui especialização nas patologias sofridas pelo agravante e nem o tempo pelo qual realiza o seu acompanhamento. Ainda, não há detalhamento quanto aos tratamentos convencionais realizados e os efeitos colaterais que teriam sido causados, os quais impediriam o uso dos medicamentos alopáticos, indicando apenas de forma concisa a utilização do óleo de Cannabis. 6. Não há também comprovação da imprescindibilidade do medicamento prescrito e, conforme analisado pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de aquisição da versão já industrializada ou da utilização de outros medicamentos disponíveis nas listas dos SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas indicados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo a comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal da planta, além de autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no RHC n. 223.391/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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