- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão cautelar e inexistência de periculum libertatis, alegando que o agravante se apresentou voluntariamente para prestar esclarecimentos e aguardou o cumprimento do mandado de prisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se a alegada ausência de contemporaneidade configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, especialmente diante da prática reiterada do crime de estupro de vulnerável. 5. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante, genitor da vítima, aproveitou-se da relação de proximidade e confiança para cometer os abusos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção à vítima e ao meio social. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva foi considerada presente, pois está relacionada à persistência dos riscos que justificam a medida extrema, e não apenas à proximidade temporal dos fatos criminosos. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 311, 312, 313, 316. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 775.341/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 219.962/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, RHC n. 217.403/PA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025. (AgRg no HC n. 1.042.140/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.