- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 213, § 1º, c/c art. 213, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o acórdão de apelação mantido a condenação. A prisão preventiva foi decretada em 04/09/2024 e cumprida em 05/09/2024. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que esta se baseia na gravidade abstrata dos delitos, ausência de elementos contemporâneos que indiquem perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu o relaxamento da prisão por ausência de revisão nonagesimal ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos, os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados pelo agravante, que incluem estupros reiterados contra sua própria filha ao longo de aproximadamente 10 anos, acompanhados de graves ameaças de morte. 6. A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula à data do fato criminoso, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar. 8. A alegação de ausência de revisão nonagesimal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta delituosa constitui fundamento idôneo para respaldar a decretação de prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à persistência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando apenas à data do fato delitivo. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 318 e 387, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.274/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 761.309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, RHC 121.268/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.005.748/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (AgRg no HC n. 1.059.527/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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