JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que este foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus diante de suposta flagrante ilegalidade, alegando nulidade da prova de autoria em razão de irregularidade no reconhecimento pessoal realizado e ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado, e se procede a nulidade e a ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica, de plano, a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A autoria delitiva foi corroborada por depoimentos prestados em juízo, sob o contraditório, inclusive quanto às circunstâncias do flagrante com localização dos objetos roubados, não havendo nulidade no reconhecimento pessoal realizado. 7. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequada, considerando a periculosidade dos condenados, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em concurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 785.941/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.049.430/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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