JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação e objetiva a declaração de ilegalidade da condenação, sob fundamento de que estaria baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrada flagrante ilegalidade, e requer a reforma da decisão monocrática para que o writ seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese que não se enquadra na competência originária do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há flagrante coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus foi manejado contra acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que impede o seu conhecimento, por afrontar a coisa julgada e desvirtuar a finalidade constitucional do writ. 6. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, não sendo competente para apreciar, em sede originária de habeas corpus, pretensão de natureza revisional referente a decisão de outro órgão. 7. O exame das alegações deduzidas na inicial e reiteradas no agravo regimental, confrontadas com a fundamentação do acórdão impugnado, não evidencia coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que invocada a suposta nulidade de reconhecimento fotográfico. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta, após o trânsito em julgado da condenação, para funcionar como sucedâneo de revisão criminal, em hipóteses que não se enquadram na competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de flagrante coação ilegal impede a concessão da ordem, de ofício, em habeas corpus, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.071.737/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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