- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de supressão de instância quanto à tese de nulidade por falta de intimação. 2. O agravante sustenta que não ocorre supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso enfrentou as matérias de mérito e nulidades processuais no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus, em razão da ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese de nulidade por falta de intimação do acórdão dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A supressão de instância referida no julgado agravado diz respeito exclusivamente à tese de nulidade por falta de intimação do acórdão dos embargos de declaração, ponto sobre o qual não houve efetiva manifestação do Tribunal de origem. 6. A manifestação da instância ordinária sobre outros temas, como dosimetria e nulidade de reconhecimento pessoal, não supre a necessidade de prévio debate sobre o alegado vício de intimação do último julgado proferido. 7. A análise imediata da tese por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância e violação da competência constitucional. 8. As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso demonstram que o acórdão dos embargos de declaração foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com a inclusão do nome do patrono constituído, o que reforça a ausência de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, art. 13, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017; STJ, AgRg no RHC 196.560/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RCD na PET no REsp 1.920.445/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 452.795/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. (AgRg no HC n. 1.051.027/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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