JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PARECER FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Não há que se falar em violação ao sistema acusatório devido ao não acolhimento de parecer opinativo do Parquet pela procedência do pedido revisional na origem. Esta Corte, aliás, possui entendimento de que "é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. Não havendo pronunciamento da Corte de origem quanto ao mérito das questões deduzidas na revisão criminal, fica obstado o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.051.735/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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