- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA A MESMA MATÉRIA DEDUZIDA NO WRIT. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA NÃO ADMITIDA. OFENSA AO PRINCÍCIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à inidoneidade do desabono aos maus antecedentes não foi debatido pela instância de origem no acórdão da apelação criminal ora impugnado. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial, notadamente quando se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. Ademais, noticiado pelo agravante o ajuizamento de revisão criminal cujo acórdão é objeto de insurgência em agravo em recurso especial pendente de julgamento neste Sodalício, não é viável o processamento simultâneo do habeas corpus e do AREsp, porquanto a pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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