- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas da prisão ou prisão domiciliar, além da remessa do processo de execução penal para o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Flores de Goiás/GO. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, na incidência da Súmula 691/STF e na inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da Súmula 691/STF para permitir a análise do habeas corpus, diante da alegação de violação à Súmula Vinculante 56, em razão da permanência do paciente em estabelecimento prisional mais gravoso do que o regime semiaberto já deferido, devido à demora estatal em providenciar o recambiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 691/STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou patente ilegalidade. 5. A decisão agravada foi fundamentada, não havendo elementos concretos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF. 6. A execução penal do paciente apresenta tramitação regular, com medidas sendo adotadas para o recambiamento ao Distrito Federal, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso de agravo em execução penal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF; Súmula Vinculante 56. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902.159/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022; TJDFT, Acórdão 1980562, 0708374-21.2025.8.07.0000, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, julgado em 20.03.2025, DJe de 28.03.2025; TJDFT, Acórdão 1285186, 07249324420208070000, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 17.09.2020, publicado no PJe em 28.09.2020. (AgRg no HC n. 1.052.263/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.