- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido liminar, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 4,74 kg de cocaína. 2. A Defesa alegou ocorrência de flagrante preparado, ilicitude da busca e apreensão por ausência de mandado e de fundada suspeita objetiva, além de contaminação das provas subsequentes por serem derivadas de fonte ilícita. Requereu o desentranhamento de laudos, perícias e depoimentos, e a revogação da prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base em condições pessoais favoráveis do agravante. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da apreensão de 4,74 kg de cocaína, está devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e se há elementos para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representar risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico, sem se basear na gravidade abstrata do delito. 7. A expressiva quantidade de droga apreendida (4,74 kg de cocaína) reforça a presunção de traficância e demonstra a potencial periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 8. A alegação de condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e vínculo familiar, não é suficiente para desconstituir a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da medida. 9. As teses de flagrante preparado e ilicitude da busca e apreensão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo ser analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representar risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida pode reforçar a presunção de traficância e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da medida. 4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. (AgRg no HC n. 1.051.741/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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