- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Agravante preso em flagrante em 9/9/2025, com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Decisão fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressiva quantidade de droga apreendida e reincidência específica do agravante. 3. Defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva, sustentando inexistência de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, além de condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e proposta de trabalho lícito, que autorizariam a substituição por medidas cautelares diversas. Requereu a revogação da prisão preventiva e a nulidade da prova decorrente de ingresso policial em domicílio sem ordem judicial. 4. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência específica do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas. 6. Saber se há nulidade da prova decorrente de ingresso policial em domicílio sem ordem judicial, com base em denúncia anônima e na suposta fuga do agravante para o interior da residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, não se baseando na gravidade abstrata do delito, mas na efetiva necessidade da medida para o caso específico. 9. No caso, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além da posse de apetrechos relacionados ao tráfico e vultosa quantia em dinheiro. 10. A reincidência específica do agravante, que teria voltado a delinquir enquanto cumpria pena em regime semiaberto, demonstra habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. 11. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e proposta de trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 12. A alegação de nulidade por invasão de domicílio sem ordem judicial não foi examinada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, não se baseando na gravidade abstrata do delito. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de nulidade por invasão de domicílio sem ordem judicial não pode ser analisada pela Corte Superior quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025. (AgRg no RHC n. 227.930/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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