- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 31/10/2023 e cumprida em 19/12/2023, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, ocorridos em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis concreto, além de ruptura do nexo de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. Argumentou que o agravante possui trabalho lícito, residência fixa e não interferiu nas investigações, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi de extrema violência, na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 5. Saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal. 6. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi de extrema violência e os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas. 8. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 10. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi de extrema violência. 2. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 220.228/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.032/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. (AgRg no HC n. 1.056.730/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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