- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva de acusado pronunciado pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada. 2. A Defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que os fatos ocorreram há uma década. Argumenta que o não comparecimento a atos processuais não configura fuga e que a manutenção da custódia baseia-se em presunções genéricas de risco à prova em Plenário. Requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar em sede de recurso em sentido estrito, fundamentando a medida na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, diante de notícias de ameaças diretas e intimidação a vítimas e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado por duas vezes, praticado mediante disparos de arma de fogo. 6. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi justificada pela garantia da aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontrava em local não sabido, e pela conveniência da instrução criminal, diante de notícias de ameaças diretas e intimidação a vítimas e testemunhas. 7. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; HC n. 875.535/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024; RHC n. 177.983/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023. (AgRg no HC n. 1.063.566/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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