- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A imposição da medida constritiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante - organização criminosa e lavagem de capitais -, demonstrando que ele foi apontado como a principal liderança do grupo criminoso, que logrou movimentar cifras multimilionárias. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, consta dos autos que o sentenciado "[j]á foi condenado por homicídio qualificado e já esteve recolhido no Sistema Penitenciário Federal" (e-STJ fl. 20). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. O disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito do agravante a recorrer em liberdade. 3. A prática de delitos graves - organização criminosa e lavagem de capitais - praticados de forma permanente e continuada, aliada à condenação do agravante à reprimenda de 25 anos e 4 meses de reclusão, com destaque para a sua posição de liderança no grupo criminoso e condenação por delito violento, autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade. 4. No caso, tem-se a ausência de similitude fático-processual entre o agravante e os corréus, que foram beneficiados com a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas alternativas, uma vez que ele foi apontado como a principal liderança da organização criminosa, além de já ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado, o que impede a extensão dos efeitos das decisões proferidas aos demais sentenciados, nos moldes do disposto no citado art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.056.788/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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