- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. BUSCA DOMICILIAR CUMPRIDA COM MANDADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em favor de investigados presos preventivamente por crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega: (a) nulidade por invasão de domicílio, afirmando ingresso policial antes da apresentação do mandado judicial, o que contaminaria todas as provas subsequentes; (b) nulidade do decreto prisional por ter se fundado em parecer de membro do Ministério Público posteriormente reconhecido como impedido; (c) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que se baseou em gravidade abstrata e em boletins pretéritos; e (d) presença de fumus boni iuris e periculum in mora em razão da manutenção da custódia e de medidas cautelares em processo supostamente contaminado, pugnando pela revogação da prisão preventiva e das cautelares, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas diversas. 3. O Tribunal de origem indeferiu liminar em habeas corpus por entender que o pleito confundia-se com o mérito e exigia dilação probatória. O juízo de primeiro grau registrou que a busca domiciliar foi realizada em cumprimento a mandado judicial, que não há, em juízo preliminar, prova de violência ou coação policial, e que a gravidade concreta do delito é evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como por registros pretéritos de envolvimento com o tráfico, fundamentos que embasaram a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus originário, à vista das alegadas nulidades da busca domiciliar, do decreto prisional e da atuação de membro impedido do Ministério Público, bem como da suposta falta de fundamentação concreta da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Superior reafirma o entendimento de que é incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante tribunal, à luz da Súmula 691/STF, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade evidente. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade, pois a busca domiciliar foi autorizada judicialmente, não havendo, em análise inicial, elementos objetivos que comprovem as alegações de ingresso prévio indevido no imóvel ou de plantio de provas, as quais se fundam em versões unilaterais dos custodiados e demandam dilação probatória incompatível com o exame liminar em habeas corpus. 7. As alegações de coação e violência policial igualmente carecem de suporte probatório mínimo, notadamente porque os exames corporais não evidenciaram lesões compatíveis com a narrativa de espancamento, circunstância que afasta, neste momento, o reconhecimento de ilegalidade patente na custódia. 8. A prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta, calcada na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha, em porções fracionadas e prontas para comercialização), na apreensão de balança de precisão e de relevante quantia em dinheiro, além de registros pretéritos de envolvimento com o tráfico de drogas, elementos idôneos à custódia para garantia da ordem pública. 9. Ausente demonstração de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a superação do enunciado sumular, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ manejado perante tribunal superior é, em regra, incabível, somente se admitindo superação da Súmula 691/STF em situações de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade evidente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LIV; CR/1988, art. 129, I; CPP, art. 157; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.068.028/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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