- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICADOS NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COMETIMENTO DO DELITO POR PELO MENOS NOVE VEZES. CORRETA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem, ao analisar o pedido de revisão criminal, consignou a existência de elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação do agravante. Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 3. No tocante ao pedido de redução da fração referente à continuidade delitiva, constou do acórdão revisional que "a própria vítima afirmou no depoimento especial que não sabia precisar o número exato de abusos pois 'ia à piscina todos os finais de semana' e foi abusada 'pelo menos oito ou nove vezes'". Dessa forma, encontra-se justificada a fixação da fração de 2/3. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.063.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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