- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da condenação, afirma a atipicidade do estupro de vulnerável por ausência de violação intensa da liberdade sexual, tendo os atos sido breves, sem emprego de força e em ambiente aberto, e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, à luz da Lei n. 13.718/2018, ou, subsidiariamente, para o art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender configurada pretensão de natureza revisional, em virtude do trânsito em julgado da condenação, e consignou, com base no Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), diante da prática de ato libidinoso com menor de 14 anos com dolo específico de satisfazer à lascívia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste se o agravo regimental que se limita a reiterar as teses do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da decisão condenatória, sob pena de se transformar em sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que o writ não pode ser conhecido, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 6. Nos termos do Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 7. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar as teses já deduzidas na impetração, deixando de enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada relativos ao não conhecimento do habeas corpus, em especial a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal e a aplicação do Tema Repetitivo 1121, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 8. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da brevidade ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 3. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 61; Lei n. 13.718/2018; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1121; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. (AgRg no HC n. 1.065.395/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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