JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da condenação, afirma a atipicidade do estupro de vulnerável por ausência de violação intensa da liberdade sexual, tendo os atos sido breves, sem emprego de força e em ambiente aberto, e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, à luz da Lei n. 13.718/2018, ou, subsidiariamente, para o art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender configurada pretensão de natureza revisional, em virtude do trânsito em julgado da condenação, e consignou, com base no Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), diante da prática de ato libidinoso com menor de 14 anos com dolo específico de satisfazer à lascívia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste se o agravo regimental que se limita a reiterar as teses do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da decisão condenatória, sob pena de se transformar em sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que o writ não pode ser conhecido, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 6. Nos termos do Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 7. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar as teses já deduzidas na impetração, deixando de enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada relativos ao não conhecimento do habeas corpus, em especial a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal e a aplicação do Tema Repetitivo 1121, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 8. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da brevidade ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 3. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 61; Lei n. 13.718/2018; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1121; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. (AgRg no HC n. 1.065.395/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 07/10/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1121. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame : agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de r…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 09/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não prospera o agravo regimental cujas razões não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o habeas …

Acórdão

j. 19/05/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ARGUMENTO SOBRE SUPERVENIÊNCIA DO ART. 647-A DO CPP. IRRELEVÂNCIA. INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121/STJ. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. TIPIFICAÇÃO COMO ESTUPRO DE…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 05/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1121. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO. 1. As instâncias ordinárias não divergiram da da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, conforme a Tese firmada no Tema Repetitivo 1121, desta Corte Superior no sentido de que: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 26/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.954.997/SC (TEMA REPETITIVO N. 1.121). DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias - soberanas na análise do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.