- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DATA DE JULGAMENTO ULTRAPASSADA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado. A defesa pretende a suspensão do julgamento virtual da Apelação Criminal n. 1500319-77.2024.8.26.0542 e, se for o caso, a inclusão do feito em pauta de sessão presencial ou telepresencial síncrona, alegando flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa por questões de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus quando inexistente manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus constitui via adequada para exame de alegações de cerceamento de defesa em julgamento virtual com possibilidade de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações de flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa. 4. A inexistência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre o pedido de suspensão do julgamento virtual configura ausência de exaurimento de instância, de modo que o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça ensejaria indevida supressão de instância, o que afasta a competência desta Corte (CF, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II). 5. Não se verifica teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal aptas a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, a data de julgamento do recurso de origem já teria se operado, tudo o que ainda prejudica a presente análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus, nem de agravo regimental a ele vinculado, quando inexistir prévia manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 02/06/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/06/2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, DJe 14/06/2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, DJe 24/04/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023. (AgRg no HC n. 1.068.582/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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