- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150/STF) NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PRÉVIO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, que não se verificou no caso concreto. 2. A pretensão defensiva de redimensionamento da pena-base, com afastamento da vetorial dos maus antecedentes, à luz do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/2020. 3. A alegação de ampla devolutividade da apelação não dispensa o necessário enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal a quo, não bastando a mera referência ao acréscimo da pena-base por maus antecedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.683/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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