JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, mesmo após a condenação em regime inicial semiaberto, porque presentes circunstâncias excepcionais concretas: reiteração delitiva em curto lapso, descumprimento da suficiência de cautelares anteriormente impostas e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A fixação de regime semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da medida, devendo-se compatibilizar a custódia com os direitos inerentes ao regime fixado. 4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos familiares e trabalho lícito) não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a insuficiência das cautelas anteriormente aplicadas e o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.072.420/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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