- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E PARA EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS EM UNIDADES DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por empresa de serviços hospitalares contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, com aplicação da Súmula 568 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que, embora o Conselho Regional de Enfermagem (COREN) detenha competência legal para fiscalizar o exercício profissional nos termos do art. 15 da Lei 5.905/1973, não lhe cabe interferir na prestação de serviço pelo hospital, impondo majoração do número de enfermeiros ou afastamento de profissionais. 3. A parte agravante também argumenta que o STJ apenas reconhece a competência do COREN para fiscalizar e exigir a presença de enfermeiros e técnicos de enfermagem, sem impor número considerado adequado ou determinar o afastamento de profissionais contratados pela instituição. 4. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência do STJ, que reconhece a competência do COREN para fiscalizar e garantir a presença de profissionais de enfermagem em unidades de saúde, incluindo a aferição da suficiência do quantitativo de profissionais. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Regional de Enfermagem (COREN) possui competência para exigir a presença de um número mínimo de enfermeiros em unidades de saúde, com base nos arts. 2º e 15, II e VIII, da Lei 5.905/1973. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o COREN, como autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, possui legitimidade para exigir a presença de profissionais de enfermagem em unidades de saúde durante todo o período de funcionamento. 7. Os arts. 2º e 15, II e VIII, da Lei 5.905/1973 conferem ao COREN a atribuição de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como zelar pelo prestígio e adequado conceito da profissão, o que inclui a competência para aferir a suficiência do número de profissionais em ambientes hospitalares. 8. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ, que afirmam a competência do COREN para garantir o funcionamento adequado das unidades de saúde, incluindo a exigência de número mínimo de enfermeiros para assegurar a qualidade do serviço prestado. 9. Recurso não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.668/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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