- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 529 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 733 DO STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos/décimos interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos termos do Tema n. 529 do STJ. A prescrição não se consuma quando há pagamentos parciais e saldo remanescente pendente de quitação. 2. De fato, o Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores à decisão. A modulação de efeitos permite a manutenção do pagamento mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros, abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. Logo, o Tema n. 395 da Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já reconhecidos administrativamente antes da decisão (ações de cobrança). 3. Ainda, conforme o Tema n. 733 do STF, os atos administrativos anteriores à declaração de inconstitucionalidade precisam ser desfeitos para sustar seus efeitos, não se operando automaticamente a sua desconstituição. No caso, o reconhecimento administrativo em 2004 constitui ato jurídico perfeito protegido pela modulação de efeitos. Se a própria União, através do Conselho da Justiça Federal, pagou administrativamente os valores cobrados durante a tramitação processual, configurado está o reconhecimento do débito e a renúncia tácita à prescrição. 4. Por fim, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o direito de os servidores receberem os valores referentes ao pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria" (RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2025 PUBLIC 19/12/2025). 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.168.578/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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