- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS. LONGO PERÍODO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.202/STJ. LEGALIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202, estabelece que, no crime de estupro de vulnerável, é legítima a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3) quando, embora inexistente a delimitação numérica precisa dos atos sexuais, o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições. 2. Na hipótese, as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias atestam que os abusos ocorreram por diversas vezes e de forma constante ao longo de aproximadamente nove anos. Tal cenário autoriza a reforma do acórdão estadual que havia mitigado a fração para o patamar de 1/5, porquanto a torpeza do agressor em submeter a vítima a abusos rotineiros não pode servir de fundamento para a redução da majorante. 3. A revisão do patamar de aumento, com base na interpretação jurídica do tempo de duração do crime continuado, não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a correta subsunção dos fatos à norma penal e à tese vinculante desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.084/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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