- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que seria possível a revaloração das provas por esta Corte Superior, citando precedentes sobre ilegalidade de buscas infundadas; que o Tribunal de origem teria valorado exclusivamente a versão policial, ignorando provas produzidas em contraditório; que deveria ser debatida a conceituação de primariedade para fins de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e que a não admissão do recurso especial geraria insegurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a ensejar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 e 83 do STJ, e da ausência de preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a revaloração de premissas fáticas no âmbito do recurso especial, desde que demonstrado, de forma minuciosa e fundamentada, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pela parte agravante. 5. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial. 6. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em um robusto conjunto probatório, incluindo auto de apreensão, laudo pericial toxicológico, apreensão de drogas e balança de precisão, além de histórico criminal do agravante. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade probatória dos depoimentos de policiais, desde que prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, cabendo à defesa demonstrar eventuais irregularidades, o que não foi feito. 8. A busca e apreensão foi realizada mediante mandado judicial devidamente fundamentado, não havendo discussão sobre sua legalidade. 9. A reincidência e os maus antecedentes do agravante afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de premissas fáticas no recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado, de forma minuciosa e fundamentada, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 3. A reincidência e os maus antecedentes afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.172.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 535.418, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.231.465/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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