- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal pela prática de tráfico de drogas, consistente em plantio de maconha em grande extensão de área. 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta: (i) ausência de incidência da Súmula 7, STJ, ao argumento de que buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (ii) fundamentação abstrata e presuntiva para o afastamento do tráfico privilegiado, baseada exclusivamente na extensão da plantação; (iii) ocorrência de bis in idem pela utilização do quantitativo de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. Submissão à Turma. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, o agravo regimental é submetido à apreciação colegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões defensivas (absolvição por ausência de vínculo com o plantio e reconhecimento do tráfico privilegiado) demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ, ou se configuram mera revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com fundamento exclusivamente na quantidade de droga, caracterizando bis in idem, ou se se baseou em elementos concretos que evidenciam habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa. 6. Discute-se, ainda, se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do afastamento do tráfico privilegiado, hipótese em que incide o óbice da Súmula 83, STJ. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça distingue o inadmissível reexame de prova da revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo imprescindível, para esta última, que os fatos estejam claramente assentados no acórdão recorrido e que a controvérsia se limite ao seu enquadramento jurídico. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem firmou a autoria delitiva com base no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos de policiais federais e na confissão do recorrente perante as autoridades, de modo que a tese de que o réu estaria na ilha apenas portando baldes d"água, sem vínculo com o plantio, traduz pretensão de rediscutir o substrato fático-probatório da condenação, atraindo a incidência da Súmula 7, STJ. 9. Acolher a tese absolutória demandaria a desconstituição da conclusão do Tribunal estadual acerca da autoria, substituindo a análise das provas feita pelas instâncias ordinárias por nova apreciação nesta instância especial, providência vedada em recurso especial. 10. Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão recorrido não se limitou à quantidade de droga para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo considerado a magnitude da plantação (9.000 pés de maconha, distribuídos em 3.000 covas) e o contexto fático de necessidade de manutenção constante, com presença contínua, irrigação, cultivo e vigilância, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a habitualidade da conduta e a dedicação à atividade criminosa. 11. A necessidade de cuidados permanentes com plantação de grande porte, constitui fundamento autônomo, de natureza qualitativa, ligado ao modo de execução do crime, que vai além do aspecto meramente quantitativo da droga, afastando a alegação de bis in idem na negativa do privilégio. 12. A alegada existência de declaração policial de que o réu portava apenas baldes d"água foi expressamente sopesada pelas instâncias ordinárias, que, à luz do conjunto probatório, concluíram pela autoria e pelo envolvimento habitual do agravante, sendo inviável rever tal conclusão, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. 13. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando, além da quantidade de droga, elementos concretos do caso revelam dedicação habitual à atividade criminosa, incidindo, por conseguinte, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 14. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ, a pretensão de rediscutir a autoria e o vínculo do réu com o plantio de drogas quando o Tribunal de origem já assentou a responsabilidade penal com base em conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais e confissão. 2. É legítimo afastar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando, além da quantidade de droga, o modo de execução do crime, como a manutenção de extensa plantação que exige cuidados permanentes, evidencia a habitualidade da conduta e a dedicação à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem. 3. O acórdão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos reveladores de dedicação habitual à atividade ilícita está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83, STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.738.595/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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