- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO DATIVO QUE FOTOGRAFOU E FILMOU JURADOS DURANTE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE BUSCAVA REGISTRAR USO INDEVIDO DE CELULAR. CONDUTA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou, ainda, a inépcia da denúncia. 2. Hipótese em que o agravado foi denunciado por, na condição de advogado dativo, fotografar e filmar os jurados durante julgamento no Tribunal do Júri, imputando-se-lhe grave ameaça velada, por supostamente buscar intimidar os jurados em favor de seu cliente, apontado como chefe de organização criminosa. 3. A denúncia não descreve, de forma concreta, os elementos caracterizadores da grave ameaça, limitando-se a narrar que os jurados se sentiram intimidados pela conduta, o que, por si só, não evidencia o dolo específico necessário para configuração do crime do art. 344 do Código Penal. 4. Justificativa do agravado - de que pretendia apenas registrar suposta irregularidade na conduta de jurado - não foi infirmada de forma suficiente na narrativa acusatória, apontando para a ausência de dolo voltado à intimidação. 5. Ausente descrição fática apta a evidenciar todas as elementares do tipo penal, a inicial acusatória mostra-se inepta, impedindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, o que autoriza o trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.560/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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