- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de desclassificação da imputação para o tipo previsto no art. 147 do Código Penal não foi objeto de cognição pela Corte estadual porque não foi analisado pelo magistrado de 1º grau. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Hipótese em que a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, restando claro da peça acusatória que, momentos antes da audiência aprazada nos autos do processo criminal de violência doméstica, o paciente coagiu a vítima, ameaçando-o expressamente. Consta, ainda, o relato da vítima de que o denunciado lhe enviou uma mensagem de voz antes da audiência, também com conteúdo intimidador. 4. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do paciente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 6. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 344 do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de coação no curso do processo, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 701.916/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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