- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADES PROBATÓRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto por condenado, pelos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, apenas absolvera o recorrente do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mantendo as demais condenações. 2. O recurso especial, admitido na origem, veiculou alegações de nulidade das provas por violação de domicílio em diligência na área de garagem de condomínio; nulidade por decisão genérica na autorização de medidas cautelares de busca e apreensão; desvio de finalidade e fishing expedition no cumprimento do mandado com apreensão de celulares e bens de terceiros; quebra da cadeia de custódia da prova digital; ausência de justa causa para lavagem de dinheiro e organização criminosa; necessidade de afastamento das majorantes de organização armada e de liderança; aplicação do princípio da consunção entre falsidade ideológica e lavagem; e vícios na dosimetria da pena. 3. No agravo regimental, o agravante apenas reproduz as teses já deduzidas no recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o seu exame pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. Há múltiplas questões em discussão: (I) saber se o ingresso policial na área comum/garagem de condomínio edilício, para inspeção de veículos, caracteriza violação de domicílio apta a invalidar a investigação subsequente; (II) saber se a decisão que deferiu medidas de busca e apreensão padeceu de fundamentação genérica, configurando fishing expedition; (III) saber se houve desvio de finalidade e apreensão indevida e indiscriminada de bens e celulares, inclusive de terceiros, no cumprimento do mandado; (IV) saber se eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova digital implicam nulidade das provas produzidas; (V) saber se há ausência de justa causa para o crime de lavagem de dinheiro em razão da absolvição do agravante pelo delito de tráfico de drogas; (VI) saber se subsiste justa causa para o crime de organização criminosa diante da condenação confirmada pelas instâncias ordinárias; (VII) saber se são devidas a aplicação das causas de aumento relativas à organização armada e à liderança; (VIII) saber se é aplicável o princípio da consunção entre falsidade ideológica e lavagem de dinheiro; e (IX) saber se é possível rever, na via especial, a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O ingresso dos policiais em área comum de condomínio, incluindo garagem de circulação coletiva e acessada com autorização da portaria, não configura invasão de domicílio, por não se subsumir tal espaço ao conceito de "casa" protegido pelo art. 5º, XI, da Constituição, especialmente quando precedido de diligências que fornecem justa causa para a atuação estatal. 6. A decisão que autorizou as medidas de busca e apreensão foi devidamente fundamentada em indícios veementes de autoria e materialidade, descritos a partir de dados concretos colhidos em investigação prévia, atendendo ao requisito de fundadas razões previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de decisão genérica ou de fishing expedition. 7. O cumprimento do mandado de busca e apreensão observou os limites da ordem judicial e da legalidade, sendo lícita a apreensão de aparelhos celulares e demais bens relacionados à infração penal, ainda que pertencentes a terceiros presentes no local, por decorrer do dever de colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6º, II, do CPP), não se exigindo indicação exaustiva de cada objeto na decisão autorizadora. 8. A mera inobservância de formalidades procedimentais da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP) não acarreta nulidade automática da prova digital, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração; na espécie, o agravante limitou-se a suscitar vícios abstratos, sem apontar manipulação dos dados extraídos do celular, o qual permaneceu à disposição das partes, inexistindo mácula apta a comprometer a validade do acervo probatório. 9. O crime de lavagem de dinheiro, de natureza autônoma, não depende de condenação ou prova cabal do crime antecedente, bastando indícios de que os bens têm origem em atividade ilícita; o acórdão recorrido fundamentou a condenação na vinculação do patrimônio de luxo do condenado à sua atuação em organização criminosa, o que é suficiente para a configuração do delito de branqueamento, sendo irrelevante a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. 10. A alegação de ausência de justa causa para o crime de organização criminosa está superada pela sentença condenatória mantida em grau de apelação, que reconheceu, com base em relatórios policiais e dados telemáticos, a integração do condenado à organização criminosa Comando Vermelho, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir tais premissas fáticas em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. As causas de aumento previstas nos §§ 2º (organização armada) e 3º (liderança) do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 foram mantidas com fundamentação concreta das instâncias ordinárias, que destacaram, entre outros elementos, diálogos acerca da aquisição de armamento de grosso calibre e a atuação do condenado em posição de comando, sendo inviável a revisão dessas conclusões, por demandar reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7/STJ. 12. Não se aplica o princípio da consunção entre falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, porque as condutas tutelam objetividades jurídicas distintas e a falsidade ideológica, consistente na simulação de faturamento empresarial, não se exauriu no delito de lavagem, possuindo finalidade própria de enganar instituições financeiras e órgãos de fiscalização, de modo que ambos os crimes devem ser punidos autonomamente. 13. A pretensão de redimensionar a pena com base em supostos vícios na valoração das circunstâncias judiciais, no reconhecimento das majorantes e na fração de aumento implicaria nova análise do conjunto fático-probatório e do juízo de mérito das instâncias ordinárias sobre a gravidade concreta das condutas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso de policiais em área comum de condomínio edilício, inclusive garagem de livre circulação, autorizado pelo responsável pelo controle de acesso, não configura violação de domicílio para fins do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A decisão que autoriza busca e apreensão é válida quando demonstra, com base em elementos concretos da investigação, indícios veementes de autoria e materialidade, não se exigindo a indicação exaustiva de todos os bens a serem apreendidos. 3. É lícita a apreensão, no cumprimento de mandado judicial, de aparelhos celulares e outros bens relacionados à infração penal, ainda que pertencentes a terceiros presentes no local, por força do dever de colheita de todas as provas úteis ao esclarecimento dos fatos (art. 6º, II, do CPP). 4. Irregularidades formais na cadeia de custódia da prova digital não ensejam nulidade se não demonstrados prejuízo concreto ou indícios de adulteração do conteúdo probatório. 5. O crime de lavagem de dinheiro possui natureza autônoma e prescinde de condenação pelo crime antecedente, bastando a existência de indícios de que os bens provêm de atividade ilícita. 6. A superveniência de sentença condenatória e o reconhecimento, na origem, da integração do acusado em organização criminosa impedem o exame, em recurso especial, de alegações de falta de justa causa, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 7. É inaplicável o princípio da consunção entre falsidade ideológica e lavagem de dinheiro quando a falsidade não constitui fase necessária nem se exaure no branqueamento de capitais, possuindo finalidade autônoma. 8. A revisão do reconhecimento das causas de aumento de pena relativas à organização criminosa armada e à liderança, quando fundadas em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 6º, II; CPP, art. 157; CPP, arts. 158 e 158-A e seguintes; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; CP, art. 299; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.243.794/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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