JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHOS CELULARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais.2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta, em síntese:(i) que a discussão sobre a cadeia de custódia, diante da entrega de 23 dos 24 aparelhos celulares à perícia sem lacre, constitui matéria estritamente de direito, por decorrer de fato expressamente reconhecido no acórdão recorrido; (ii) que a insuficiência probatória quanto à autoria da organização criminosa pode ser aferida com base nos próprios fatos descritos pelo Tribunal de origem; e (iii) que a elevação da pena-base, com fundamento na estrutura ordenada do grupo criminoso, representaria bis in idem, pois a divisão de tarefas e a hierarquia integrariam o tipo do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.3. Decisão recorrida. A decisão monocrática manteve o acórdão do Tribunal de origem, reputando necessárias a incursão em matéria fático-probatória para o reexame das teses de nulidade por violação à cadeia de custódia e de insuficiência de provas, bem como idônea a fundamentação da dosimetria, aplicando, ainda, os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação à cadeia de custódia, em razão da remessa de aparelhos celulares à perícia sem lacre, pode ser examinada como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige o reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível reconhecer a insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a negativação das circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, com base em elementos como elevado volume de drogas distribuídas, longa duração da atividade criminosa e funcionamento contínuo mediante escala de serviços, configura bis in idem em relação ao tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 ou se constitui fundamentação concreta e legítima, bem como se há ilegalidade na fração de aumento adotada.III. Razões de decidir5. A ausência de lacre em 23 dos 24 aparelhos celulares não foi apreciada isoladamente pelo Tribunal de origem, que registrou, ainda, a existência de registro fotográfico contemporâneo à apreensão, descrição detalhada dos materiais, juntada tempestiva das mídias com a integralidade dos dados extraídos, garantia do contraditório e da ampla defesa e inexistência de qualquer indicativo concreto de adulteração, modificação ou contaminação dos vestígios.6. A aferição, no caso concreto, acerca de eventual comprometimento da confiabilidade da prova em razão da irregularidade formal na cadeia de custódia demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. O precedente invocado pela defesa (AgRg no REsp n. 2.073.619/RS) não se aplica ao caso, pois naquela hipótese o próprio acórdão recorrido reconheceu cenário de fragilidade inequívoca da materialidade, ao passo que, na espécie, o Tribunal de origem assentou a existência de elementos suficientes para afirmar a idoneidade das provas, o que evidencia distinção dos suportes fáticos.8. Quanto à alegada insuficiência probatória para a condenação por organização criminosa e lavagem de capitais, o acórdão recorrido descreveu robusto conjunto probatório, composto por depoimentos de Delegados e agentes de polícia, interceptações telemáticas regularmente autorizadas, arquivos extraídos de aparelho eletrônico de corréu que comprovam associação estável para distribuição de drogas via sistema delivery, identificação do agravante como entregador da organização por meio de agenda telefônica e dados cadastrais, bem como depósitos fracionados sem comprovação de origem lícita.9. Pretensão defensiva de ver declarada a insuficiência desses elementos probatórios implica reanálise do peso e da extensão das provas produzidas, providência incompatível com a natureza do recurso especial, também obstada pela Súmula 7/STJ.10. A utilização, na primeira fase da dosimetria, de elementos concretos tais como a distribuição de mais de duas mil porções de cocaína por semana, a continuidade ininterrupta da atividade criminosa por cerca de dois anos e a existência de escala de serviços que permitia a operação sete dias por semana não se confunde com os elementos normativos do tipo de organização criminosa, referindo-se às circunstâncias e consequências específicas do crime, legitimamente valoradas à luz do art. 59 do Código Penal, inexistindo bis in idem.11. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicada em razão de duas circunstâncias judiciais negativadas (circunstâncias e consequências do crime), mostra-se proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo ilegalidade a justificar a intervenção excepcional.12. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na dosimetria ou na valoração das provas que autorize a superação dos óbices processuais, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ, por estar a decisão recorrida em harmonia com a orientação consolidada desta Corte.13. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; CP, art. 59; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.039.158/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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