JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SIGILO TELEFÔNICO. SÚMULA N. 283/STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO AUTO DE APREENSÃO DA DROGA. MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. READEQUAÇÃO TÍPICA. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 282/STF E N. 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisões que conheceram parcialmente de recurso especial, negando provimento ao de Paulo Henrique e dando parcial provimento ao de Ana Paula. Manteve-se o acórdão que concluiu pela licitude da prova obtida em investigação criminal e pela condenação dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por parte da Corte de origem; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia em relação à quebra de sigilo telefônico; (iii) se houve quebra da cadeia de custódia em relação ao fato 3 da denúncia; e (iv) saber se é possível a readequação típica em relação ao delito de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, não sendo possível à defesa, a partir de um mesmo tema, elastecer seus argumentos iniciais a medida em que eles vão sendo respondidos pela origem, sendo claro, também, que aquela Corte de origem não está obrigada a responder todas as alegações da parte. 4. Em relação à quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, a defesa não refutou um dos fundamentos do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. In casu, diante da complexidade da verificação do acesso aos dados, era salutar que a defesa tivesse requerido, em momento oportuno, a realização de perícia, ou mesmo pontuasse a inexistência de informações quanto à metodologia aplicada, às etapas de manuseio e análise de dados, bem como os responsáveis diretos pelas medidas e não arguir a nulidade após o encerramento da instrução. Os dados extraídos do celular foram considerados legítimos pela origem, razão porque a modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência do auto de apreensão da droga em relação ao terceiro fato, por si só, não é causa de ausência de materialidade delitiva. No caso, houve registro de apreensão no boletim de ocorrência, confirmado por laudo pericial e testemunho judicial de agente estatal que participou da diligência. 6. A configuração do delito de organização criminosa foi demonstrada por provas que indicam estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem mediante prática de infrações penais, conforme art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Não é possível alterar o acórdão, seja para absolver o agravante, seja para desclassificar a sua conduta, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. As teses de ausência de estabilidade e permanência e de que o fito de obter vantagem deve perpassar o mero proveito do crime não foram deslindadas pela Corte de origem, sequer foram objeto dos embargos declaratórios opostos, configurando ausência de prequestionamento, a incidir os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão por parte da Corte originária quando esta não responde questionamento defensivo inovatório em sede de embargos declaratórios. 2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, antes do fim da instrução, sob pena de preclusão. 3. A ausência de auto de apreensão de drogas não invalida a materialidade delitiva quando há outros elementos probatórios que confirmem a apreensão e a natureza do material. 4. Configurado o delito de organização criminosa, as teses absolutória ou desclassificatória esbarram na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 571, II; 158-A a 158-F; CR/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.722.720/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025 e; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.242/MG, Rel. Min., Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.827.953/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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