JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL EM PROCESSO PENAL. RECESSO FORENSE E FÉRIAS ADVOCATÍCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (a) à suspensão dos prazos em razão das férias do advogado e do recesso forense, nos termos do art. 220 do CPC; (b) ao impacto da ausência de intimação pessoal do advogado, com fundamento no art. 798, § 5º-A, do CPP; e (c) à suposta existência de erro no cálculo do prazo recursal, pugnando pela reconsideração do marco inicial da contagem. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a intempestividade do recurso especial incorreu em omissão ou erro material, passíveis de correção por embargos de declaração, ao: (i) afastar a aplicação da suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC, em razão do recesso forense e das férias do advogado, na contagem do prazo recursal em processo penal; (ii) deixar de analisar alegação relativa à ausência de intimação pessoal do advogado, com fundamento no art. 798, § 5º-A, do CPP; e (iii) considerar intempestivo o recurso especial à luz da contagem do prazo efetuada com base no art. 798 do CPP. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita a tese de suspensão de prazos pelo recesso forense e pelas férias do advogado, afirmando, com fundamento no art. 798, caput e § 3º, do CPP e em precedentes da Sexta Turma, que a suspensão prevista no art. 220 do CPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244/2016, não se aplica a processos de competência da Justiça Criminal, submetidos ao regramento específico do CPP, em observância ao princípio da especialidade. 7. Inexiste omissão quanto à suspensão de prazos, pois a tese foi apreciada e rejeitada com motivação suficiente, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para reabrir a discussão sobre a contagem do prazo recursal à luz de premissa normativa já afastada. 8. A alegação de omissão relativa ao art. 798, § 5º-A, do CPP e à necessidade de intimação pessoal do advogado configura inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi suscitada no agravo regimental, no qual a defesa limitou-se a alegar erro no sistema eletrônico (PJe) quanto ao registro de ciência e a defender a prorrogação do prazo em razão do recesso forense. 9. O órgão julgador não pode ser compelido a se manifestar sobre argumento que não lhe foi previamente submetido, pois omissão pressupõe matéria deduzida e não enfrentada, não se confundindo com a introdução de tese nova em sede de embargos de declaração. 10. Quanto ao alegado erro de cálculo do prazo recursal, o acórdão embargado explicitou a contagem efetuada: intimação em 9/12/2023 (na hipótese mais favorável ao recorrente), prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, com vencimento em 26/12/2023, prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente ao recesso forense (8/1/2024) e protocolo do recurso apenas em 11/1/2024, o que evidencia a intempestividade; a pretensão de que o prazo se reinicie integralmente após o recesso corresponde a tese já afastada pela jurisprudência da Corte. 11. Constatado que as alegações do embargante visam, em essência, à rediscussão do mérito da decisão quanto à inaplicabilidade do art. 220 do CPC ao processo penal e à contagem do prazo recursal, conclui-se pela ausência dos vícios ensejadores de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reabertura da contagem de prazo recursal já analisada, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A suspensão de prazos prevista no art. 220 do CPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244/2016, não se aplica aos processos de competência da Justiça Criminal, que observam, quanto à contagem e à prorrogação de prazos, o regime próprio do art. 798 do CPP. 3. O recesso forense, em processo penal, não suspende integralmente o prazo recursal nem faz recomeçar sua contagem, limitando-se a prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 798 do CPP. 4. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar tese que não foi suscitada no recurso anterior, sendo vedada a inovação recursal em embargos de declaração, inclusive quanto à alegação de ausência de intimação pessoal do advogado prevista no art. 798, § 5º-A, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput, § 3º e § 5º-A; CPC, art. 220; Resolução CNJ n. 244/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.072.538/PR, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.090.803/MG, Sexta Turma. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.701.949/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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