- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por intempestividade. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto (i) à informação oficial do sistema eletrônico do Poder Judiciário, que apontaria como termo final do prazo recursal a data de 6/3/2025; (ii) à análise concreta da Portaria Conjunta n. 1/2025 do Tribunal de Justiça estadual, indicada como ato de suspensão de expediente forense nos dias 3, 4 e 5/3/2025, com reflexos na contagem do prazo; e (iii) à incidência dos princípios da boa-fé processual, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, devido processo legal e dever de cooperação processual, sob o argumento de que não se poderia imputar à parte prejuízo decorrente de eventual falha do sistema judicial. 3. Requer-se o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões, com efeitos infringentes a fim de reconhecer a tempestividade do recurso especial ou, subsidiariamente, para prequestionar dispositivos legais e princípios invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, ao deixar de enfrentar (i) a informação do sistema eletrônico do Poder Judiciário sobre o termo final do prazo recursal e a Portaria Conjunta n. 1/2025 do Tribunal de Justiça estadual, indicada como suspensiva de prazo; e (ii) a alegada incidência dos princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do devido processo legal e do dever de cooperação, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial e a permitir o seu conhecimento, bem como (iii) se é possível, em embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado já expôs de forma clara as razões pelas quais considerou intempestivo o recurso especial, aplicando a jurisprudência consolidada no sentido de que o art. 219 do Código de Processo Civil, relativo à contagem de prazos em dias úteis, não se aplica aos prazos processuais penais, que devem ser contados em dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, consignou-se que a intimação do acórdão que julgou o recurso ocorreu em 14/2/2025, com início do prazo recursal em 15/2/2025 e término em 3/3/2025, sendo o recurso especial interposto apenas em 6/3/2025, sem comprovação, no ato da interposição, de suspensão de prazo processual, razão pela qual se mantém a intempestividade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP. 8. A alegação de suposta informação equivocada do sistema eletrônico do Poder Judiciário e de existência de Portaria local de suspensão de expediente não foi acompanhada, no momento oportuno, da necessária comprovação documental, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, suprir a ausência de demonstração da tempestividade exigida como pressuposto de admissibilidade recursal. 9. Os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do devido processo legal e do dever de cooperação não autorizam afastar prazo recursal peremptório nem transmudar vício objetivo de intempestividade, especialmente quando ausente comprovação tempestiva de eventual causa suspensiva do prazo. 10. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela finalidade meramente infringente, voltada à modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise de matéria já decidida. 11. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo incabíveis embargos de declaração com esse objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os prazos recursais em matéria penal e processual penal são contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável o art. 219 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso especial, de causa suspensiva de prazo processual impede o reconhecimento de sua tempestividade. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de intempestividade recursal, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para provocar o Superior Tribunal de Justiça a enfrentar matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 798; CPC/2015, arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.022 e 1.029; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.069.625/MG, Quinta Turma, j. 7/6/2022, DJe 10/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG, Sexta Turma, j. 28/6/2022, DJe 1/7/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.179.262/SP, Quinta Turma, j. 20/2/2018, DJe 2/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Quinta Turma, j. 23/11/2017, DJe 1/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22/9/2020, DJe 28/9/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.106.766/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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