- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com pena fixada em 30 anos de reclusão, posteriormente redimensionada, em apelação, para 27 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 2. A defesa reitera teses de: (i) nulidade absoluta da decisão de pronúncia e dos atos subsequentes por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de fundamentação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"); (ii) nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) ilegalidade na dosimetria, por ausência de fundamentação idônea para negativar culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, ocorrência de bis in idem e desproporção na exasperação da pena-base. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para dar provimento ao recurso especial, a fim de: (i) anular o processo desde a pronúncia, com impronúncia do agravante (art. 414 do CPP); subsidiariamente, (ii) anular o julgamento do Tribunal do Júri; e, em última análise, (iii) redimensionar a pena, afastando as valorações negativas indevidas. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegada nulidade da pronúncia e dos atos subsequentes, por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem; (ii) a tese de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária às provas dos autos pode ser analisada na via especial quando a defesa não indica, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal tido por violado; e (iii) a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base pela valoração negativa de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, adoção da fração de 1/8 por circunstância judicial e reconhecimento e afastamento de bis in idem na segunda fase, apresenta flagrante ilegalidade apta a justificar a revisão em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porque o acórdão recorrido não examinou o conteúdo do dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para provocar o debate, o que atrai a incidência dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento da matéria em recurso especial. 6. A insistência na tese de nulidade ab initio não supera os óbices processuais, pois se limita a negar supressão de instância e preclusão sem demonstrar efetivo enfrentamento do tema pelo Tribunal estadual, motivo pelo qual se mantém a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A alegação de que a condenação pelo Júri seria manifestamente contrária às provas dos autos não é cognoscível na via especial diante da deficiência de fundamentação, pois a defesa deixa de apontar, com precisão, qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza a hipótese da Súmula 284 do STF. 8. A revisão da dosimetria da pena, em recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade verificável de plano, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se evidencia no caso concreto. 10. O acórdão estadual manteve a valoração negativa de seis circunstâncias judiciais com base em elementos concretos dos autos: (i) culpabilidade agravada pelo concurso de pessoas e extrema violência; (ii) antecedentes desabonadores em razão de condenações definitivas que não geram reincidência, em consonância com o Tema 1.077 do STJ; (iii) conduta social desfavorável pela intimidação exercida sobre moradores e testemunhas; (iv) personalidade voltada ao crime, vinculada à atuação em tráfico local; (v) circunstâncias do crime reveladoras de frieza e maior intensidade do dolo, com múltiplos disparos na face e outros homicídios em sequência; e (vi) consequências mais gravosas, diante da situação dos filhos menores da vítima, o que constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base. 11. O critério de fração de 1/8 por circunstância judicial negativa mostra-se legítimo, por inexistir obrigatoriedade de parâmetro matemático rígido, desde que observadas a proporcionalidade e a adequação da motivação, o que foi observado no acórdão de origem. 12. O próprio Tribunal estadual já reconheceu e sanou o bis in idem decorrente da utilização da mesma condenação para caracterizar maus antecedentes e reincidência em relação ao agravante, afastando a agravante e reduzindo a pena, de modo que não subsiste violação nesse ponto. 13. Inexistindo fundamentação abstrata, genérica ou ínsita ao tipo penal na fixação da pena e não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, aplica-se a Súmula 568 do STJ para manter a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise, em recurso especial, de alegada nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal exige prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo, na ausência de prequestionamento, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos é inadmissível no recurso especial quando a defesa não indica, de forma clara e precisa, o dispositivo legal federal tido por violado, atraindo a Súmula 284 do STF. 3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente pode ser revista em recurso especial em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, constatável de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. É idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive com utilização de condenações definitivas não configuradoras de reincidência como maus antecedentes, nos termos do Tema 1.077 do STJ. 5. A adoção da fração de 1/8 por circunstância judicial negativa, ausente critério legal rígido, é legítima quando observados os princípios da proporcionalidade e da adequação da fundamentação. 6. O reconhecimento e afastamento, pelo Tribunal de origem, de bis in idem na consideração de condenação anterior como maus antecedentes e reincidência afasta a alegação de ilegalidade na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 155 e 414; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 284/STF; Súmula 568/STJ; STJ, Tema 1.077 (maus antecedentes). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.973.101/PR, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.803.780/SE, Sexta Turma, DJe 03.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.803.780/SE, Sexta Turma, DJe de 3/9/2021 (AgRg no AREsp n. 2.975.316/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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