JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ e da ausência de prequestionamento específico das teses ligadas aos arts. 593, inciso III, alínea "c" e § 2º, do Código de Processo Penal e 97 do Código Penal, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356, STF. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, com incidência da causa de aumento do § 7º, inciso IV, do Código Penal, reconhecida a semi-imputabilidade, à pena de 20 (vinte) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão e indeferido o direito de recorrer em liberdade. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação, assentando que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois respaldada em laudo pericial que concluiu pela semi-imputabilidade, e que a dosimetria se apoiou em fundamentos idôneos, como a valoração negativa das consequências do crime pela orfandade dos filhos menores e a fração de 1/2 na causa de aumento do art. 121, § 7º, inciso IV, do Código Penal. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, postulando a anulação do julgamento do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a reforma da dosimetria. O recurso foi inadmitido pela Corte local por incidência da Súmula n. 7, STJ e ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356, STF. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, STJ e 282 e 356, STF, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e a existência de prequestionamento implícito, insistindo na nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e na revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório e a revaloração jurídica dos fatos incontroversos no âmbito do recurso especial, bem como se há prequestionamento implícito das matérias alegadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática foi proferida com adequada fundamentação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e nos limites da via especial. 8. As conclusões das instâncias ordinárias sobre adequação típica, autoria, materialidade, imputabilidade e valoração judicial não podem ser modificadas sem nova incursão probatória, vedada na via excepcional. 9. Não houve deliberação específica do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados pela defesa, revelando a ausência de prequestionamento indispensável, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já apreciadas e superadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos esbarra na Súmula n. 7, STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de deliberação específica sobre os dispositivos legais invocados pela defesa no acórdão recorrido caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356, STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso IV; Código de Processo Penal, arts. 593, inciso III, alínea "c" e § 2º; Constituição Federal, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.947.674/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.367.288/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.074.109/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.006.673/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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