- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISAO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 2847 DO STF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E FALHA NA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual afastou a tese de nulidade em razão da deficiência da defesa técnica, anotando, dentre outros fundamentos, a preclusão da matéria. A defesa alega no presente recurso que "a inadmissão do recurso especial na origem não se baseou na alegada preclusão da matéria, mas apenas na suposta necessidade de revolvimento probatório.". A razões recursais estão dissociadas do fundamento da decisão. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento. 3. As teses relacionadas à fragilidade probatória não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião. A propósito: AgRg no HC n. 1.025.920/MG, desta Relatoria, DJEN de 10/9/2025. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.003.116/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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