- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em processo que apura crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A parte agravante alegou nulidade da operação e dos elementos probatórios dela decorrentes, em razão de quebra na cadeia de custódia da prova, incompetência do juízo que autorizou a interceptação telefônica e possibilidade de produção da prova por meios menos invasivos à intimidade. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de nulidades apontadas pela defesa, considerando que as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não permitem conclusão diversa, além de vedar o reexame de provas com base na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia das provas, incompetência do juízo que autorizou as medidas cautelares e se as provas poderiam ter sido obtidas por meios menos invasivos à intimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interceptação telefônica foi autorizada pelo juízo competente, considerando que os crimes investigados eram de competência do juízo comum, não havendo elementos que comprovem a necessidade de remessa à Vara Criminal Especializada. 6. A medida investigativa foi considerada imprescindível, diante da possibilidade de coação de testemunhas por parte do acusado, enquanto recolhido em regime fechado, por meio de mensagens eletrônicas ou ligações. 7. Os prints de WhatsApp foram extraídos de forma regular por policiais civis capacitados, que possuem fé pública, e não há indícios de adulteração ou falta de confiabilidade na coleta dos dados. 8. O compartilhamento das provas obtidas na Operação Cherokee foi devidamente autorizado pelo juízo competente, e a apreensão de entorpecentes ocorreu mediante cumprimento de ordem judicial, havendo nexo causal entre os dados colhidos e os produtos apreendidos. 9. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interceptação telefônica é válida quando autorizada por juízo competente e voltada à apuração de crimes de sua competência, mesmo que haja menção à possível existência de organização criminosa. 2. A quebra de sigilo telefônico pode ser considerada imprescindível quando há indícios de coação de testemunhas por parte do acusado, mesmo em regime fechado. 3. A fé pública dos policiais civis capacitados é suficiente para garantir a regularidade e confiabilidade da coleta de dados telemáticos, salvo prova em contrário. 4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, III; 158-A e seguintes; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, incisos I e II; Lei n. 12.850/2013, art. 15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.014.558/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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