- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em recurso em sentido estrito, manteve a pronúncia do agravante como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. A decisão agravada reconheceu a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em elementos probatórios judicializados que evidenciem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, sem aprofundado exame de mérito, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. O acórdão recorrido evidenciou a materialidade delitiva e os indícios de autoria com base em elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, como declarações da vítima, depoimentos de testemunhas em juízo e reconhecimento fotográfico. 7. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos configura revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 8. A alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal não prospera, pois a pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas. 9. A aplicação do princípio do in dubio pro societate foi fundamentada em elementos concretos de prova produzidos em juízo, não se tratando de aplicação irrestrita para suprir lacuna probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O juízo de pronúncia exige demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sem aprofundado exame de mérito, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos que demande revolvimento do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 3. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de provas judicializadas. 4. A aplicação do princípio do in dubio pro societate deve ser fundamentada em elementos concretos de prova produzidos em juízo e não pode ser utilizada para suprir lacuna probatória. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.178.355/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 919.563/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.908.288/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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